15/04/2024

STJ nega lucros cessantes em contrato rescindido por atraso em imóvel

Fonte: Migalhas quentes
A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia
justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de
imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido
a rescisão contratual.
Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma
distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da Corte, que admite a
presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para
entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo
contratual, circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois
estes são presumidos.
"Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma
que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal
que seria gerada pelo imóvel", afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que
foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.
Deixaram de lucrar
Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando
a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega
do imóvel vendido na planta pela construtora.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros
cessantes. O TJ/SP, entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não
seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.
Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o
atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado
pela jurisprudência da Corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão
monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de
que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de
imóvel.
Difere de precedentes
No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti,
no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De
acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do
contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel
comprado na planta.
Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes
ocorre de acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, pois o comprador se
viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear
outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.
"Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros
cessantes, pois esses abrangeriam o 'interesse positivo' ao trazer ao compromissário a maisvalia
do negócio", explicou.
Resolução contratual repõe o patrimônio
No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do
contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros
aplicáveis, o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse
efetivado o negócio.
Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam
sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna
indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a
presunção de prejuízo.
Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes na hipótese de interesse
contratual negativo não são presumidos, devendo ser cabalmente
demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga,
com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial
do credor caso o negócio não houvesse existido.
· Processo: REsp 1.881.482